(Relatora: Deolinda Varão) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «por acidente simultaneamente de viação e de trabalho as indemnizações a pagar ao lesado pelo terceiro responsável pelo acidente e pela entidade patronal ou pela seguradora não se cumulam, antes se complementam. Pelo que se a entidade patronal ou a sua seguradora não tiverem exercido o seu direito de sub-rogação ou não tiverem intervindo na ação instaurada pelo lesado contra o terceiro responsável, na indemnização que vier a ser arbitrada nesta ação, terá de ser descontado o valor das quantias já pagas por aquelas entidades. Mas apenas as quantias já pagas têm de ser deduzidas, o que não sucede por ex. com o valor das prestações vincendas da pensão anual arbitrada em processo por acidente de trabalho pelo dano futuro».