(Relator: Rodrigues Pires) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «se a condutora de um veículo ligeiro segue pela via central de uma autoestrada, com três vias de trânsito no mesmo sentido, sem se aperceber que um outro veículo, que tinha as luzes de perigo ligadas, se encontrava imobilizado nessa mesma via, sendo que vários veículos que a antecederam dele se lograram desviar e que nos momentos imediatamente anteriores ao embate não circulavam quaisquer outros veículos nas três vias, terá que se concluir que aquela, que não esboçou qualquer manobra de recurso a fim de evitar o embate, circulava de forma desatenta e imprevidente, tendo, por isso, em concorrência com a própria vítima, culpa na eclosão do acidente. A proporção de culpas adequada será de 30% para a vítima e de 70% para a segurada na ré. Atendendo a que a vítima era um jovem de 29 anos de idade, casado, com uma filha de apenas 4 anos e com uma elevada expetativa de vida, consideramos justo e equitativo que pela perda do seu direito à vida a indemnização seja fixada na importância de 90.000,00€. No que toca à compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela viúva e pela filha com a morte da vítima, face aos padrões jurisprudenciais adotados e à factualidade apurada, consideramos adequado que os respetivos montantes indemnizatórios se fixem quanto à viúva em 30.000,00€ e quanto à filha em 35.000,00€. O sofrimento tido pela vítima entre o momento do embate e o momento da morte é indemnizável, mesmo não se tendo provado o período de tempo que mediou entre estes dois momentos. Com efeito, por mais imediata que tenha sido a morte, esta raramente se configura como um acontecimento instantâneo; por breves que tenham sido os momentos que a antecederam, designadamente em eventos de natureza traumática, a vítima não pode deixar de sentir intensas dores físicas, mesmo que por escassos segundos ou até nano-segundos, tal como não poderá deixar de sentir a angústia própria da súbita e inesperada finitude. De qualquer modo, a modulação desta indemnização sempre dependerá, designadamente, do sofrimento e da respetiva duração e da maior ou menor consciência da vítima sobre o seu estado de aproximação da morte. O princípio geral de consideração do benefício da antecipação na indemnização devida por dano patrimonial futuro terá que ser adaptado às circunstâncias do caso concreto e ao quadro económico existente, de tal modo que haverá de se ter em conta que nos últimos anos têm sido muito baixos, raiando a insignificância, os valores das remunerações resultantes da aplicação de capital. Por esse motivo, uma dedução de 10% ao valor da indemnização arbitrada no segmento de danos patrimoniais futuros, noutros tempos adequada, afigura-se presentemente excessiva e não consentânea com a realidade atual».