(Relator: João Pedro Nunes Maldonado) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «a responsabilidade civil extracontratual pelo cometimento de um crime que integra o padrão de criminalidade violenta e foi praticado com dolo direto terá de apresentar, pelo menos relativamente à compensação dos danos não patrimoniais, uma clara função punitiva tradutora de preocupações preventivas. A indemnização devida pela ofensa a direitos não patrimoniais (entre eles, com destaque, a dignidade humana, no âmbito de um crime de violência doméstica) reveste a natureza de compensação punitiva em que, como critérios essenciais de fixação indemnizatória, revelarão (i) o grau de culpa do lesante, (ii) a natureza, extensão e localização temporal das lesões biopsicológicas sofridas e (iii) o grau de ilicitude do comportamento lesivo. Apresenta-se como variável desprezável (não obstante a norma remissiva estabelecida no artigo 496º, nº1, estabelecer parâmetros previstos na norma remetida – artigo 494º, ambos do Código Civil – prevista para o limite de indemnização em caso de mera culpa) as condições económicas apuradas do lesante (no sentido da sua escassez), não podendo tal circunstância obstar àquela função punitiva da responsabilidade civil».