(Relator: Paulo Duarte Teixeira) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «o dano biológico deve ser fixado através da equidade, mas sem esquecer os valores que se obteriam pela aplicação das regras relativas à perda da capacidade de ganho, que o balizam. Esse dano deve ter em atenção a esperança média de vida e não a idade de laboração ativa. É mais do que adequado o valor de 4.000 euros para ressarcir uma incapacidade geral de 2%, numa lesada sem rendimentos e com 61 anos de idade na data do acidente. Os danos não patrimoniais devem ser fixados tendo em conta todos os elementos dos autos ponderando: a angústia da simples eclosão do evento; o grau de dores sofrido pela lesada, o número de dias e a dimensão dos tratamentos que sofreu, e as sequelas que permanecerem. É, por isso, adequado fixar em 10.000 euros o valor da indemnização para uma lesada que não sofreu outras sequelas físicas permanentes, teve alta hospitalar no dia seguinte, e alta clinica decorridos 135 dias e padeceu de angústia geral devido ao acidente».