(Relator: José Eusébio Almeida) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «o conceito de atividade perigosa previsto no artigo 493, n.º 2 do CC é um conceito indeterminado, a preencher segundo as circunstâncias de cada caso concreto e ponderando, nomeadamente, o evento ou a lesão invocados pelo lesado e o acréscimo de risco que pressupõe o conceito. O artigo 493, n.º 2 do CC estabelece uma presunção de culpa, mas não uma presunção de causalidade. Sempre cabe ao lesado demonstrar a ocorrência de uma ação ou omissão do lesante que afete o seu direito ou um interesse protegido».