(Relatora: Catarina Serra) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a celebração de um contrato implica a assunção, por parte do devedor, de um dever de prestação e de deveres de proteção para com a pessoa e os bens do credor, que se comunicam, em certa medida, a quem é subcontratado pelo devedor. Configurando-se o subcontrato de transporte, à imagem de outros subcontratos (maxime: subempreitada), como um contrato que se relaciona com o contrato de transporte pela unidade de fim ou unidade económica, o subcontratado não aparece exatamente como um estranho perante o credor no contrato de transporte mas como alguém que, sendo parte da relação negocial ampla, está também sujeito a deveres para com aquele credor. Assim, quando o contrato de transporte é incumprido por ação do subcontratado, este pode ser chamado a indemnizar os danos causados, por via de uma responsabilidade quase contratual ou quase obrigacional».

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