(Relator: Fernando Samões) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «os danos não patrimoniais, como a vergonha da mandante causada pela penhora, decorrentes do incumprimento de deveres pelo mandatário forense incumbido de fazer reverter execuções fiscais, são objetivamente graves, merecedores da tutela do direito, pelo que são indemnizáveis».