(Relator: Ferreira Lopes) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «pode dar de arrendamento não apenas o proprietário, mas também quem tiver o poder de administração do imóvel. Provando-se que os RR foram ocupar um imóvel na sequência de um acordo verbal com quem não era o proprietário nem tinha poderes de administração do imóvel, ainda que sempre tenham depositado na CGD a quantia acordada com aquele como “renda”, não existe uma relação de arrendamento válida que legitime os RR, ao abrigo do nº2 do art. 1311º do Código Civil, a recusar a entrega do imóvel peticionada pelo proprietário. A mera inação do exercício do direito de propriedade pelo seu titular, ainda que perdure por dezenas de anos, não configura por si só abuso de direito, na modalidade de supressio».