(Relator: Jorge Arcanjo) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «o pedido de indemnização civil emergente do crime, enxertado no processo penal, assume a natureza de verdadeira ação civil, e visa a atribuição do direito à indemnização pelos danos causados pela atuação criminosa, vigorando o nosso ordenamento jurídico o sistema da adesão obrigatória (artigo 71º Código de Processo Penal) só podendo sê-lo em separado em situações excecionais, como as taxativamente previstas no artigo 72º nº 1 do Código de Processo Penal. A alínea c) do nº 1 do artigo 72º do Código de Processo Penal (“O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, quando o procedimento depender de queixa ou de acusação particular”) deve ser complementada e conjugada com o nº 2 do artigo 72º CPP (“No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito”). Da conjugação  de ambas as normas, e  em face do elemento histórico, sistemático e teleológico, resulta a interpretação de que nos crimes de natureza semi-pública e particular o  lesado tem duas opções: opta, antes da queixa, pela ação civil em separado e impede o exercício da ação penal através da renúncia; ou opta pela ação penal, e  então a ação civil ( fora dos casos das alíneas a) e b) do nº 1 artigo 72º CPP ) terá que ser deduzida por dependência, vigorando a regra da adesão obrigatória. A violação do princípio da adesão obrigatória acarreta a incompetência material do tribunal cível».

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