(Relatora: Paula Sá Fernandes) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «os Tribunais do Trabalho são materialmente competentes para apreciar um acidente ocorrido no exercício de funções, ao abrigo de um contrato-emprego-inserção+, na medida em que o regime previsto na Lei n. º98/2009, abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer atividade, seja ou não explorada com fins lucrativos, devendo sempre que a referida lei não imponha entendimento diferente presumir-se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços”. 

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