(Relator: Luís Espírito Santo) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a circunstância de a presente ação, instaurada nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do CSC, sob a epígrafe Ação de responsabilidade proposta por sócios, revestir a natureza de ação social não prejudica a possibilidade de o acionista que a impulsionou ter agido em abuso de direito, integrando-se o seu comportamento na previsão genérica e abrangente do artigo 334.º do CC, bastando para o efeito que as razões que presidiram ao exercício desse direito e os fins concretamente prosseguidos exorbitem manifestamente o fundamento axiológico em que o ordenamento jurídico substantivamente assentou quando entendeu conferir-lhe tal possibilidade de atuação judicial. Foi o que sucedeu na situação sub judice, na qual o autor acionista conformou-se durante mais de uma década, contínua e ininterruptamente, com os atos praticados pelo réu administrador no aproveitamento da atividade económica da sociedade (recebimento de rendas e rendimentos decorrentes da extração de cortiça) que o beneficiavam exclusivamente, não interferindo nem se insurgindo quanto a este resultado, dispondo-se apenas a vir a usufruir no futuro das mais valias decorrentes da concretização do empreendimento turístico que seria rentabilizado no imóvel (único ativo da sociedade), e que, após a verificação de graves dificuldades económicas da sociedade que inviabilizaram o dito projetado empreendimento turístico, vem agora revoltar-se contra tal aproveitamento económico e contradizer todo o propósito, firme e consolidado, que sempre manifestou, contrariando as legítimas expectativas do réu, numa conduta oportunista e absolutamente desconforme com a sua postura anterior».

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