(Relatora: Ana Paula Boularot) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a declaração da insolvência como fortuita, apenas assume relevância para os administradores (gerentes) da sociedade insolvente, no âmbito do processo insolvencial, porquanto neste específico procedimento não são condenados a satisfazer qualquer indemnização aos credores daquela. Tal «desresponsabilização», não implica que os administradores não possam vir a ser demandados, pelos credores e/ou pelo administrador da insolvência, em representação desta, por prejuízos causados, fora daquele âmbito procedimental, isto é, em processo autónomo, nomeadamente em sede de responsabilidade contratual e subjetiva por danos ilícitos provocados pela inobservância de deveres específicos nos termos do disposto no artigo 72.º do CSC no qual se predispõe no seu n.º 1 «Os gerentes ou administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por atos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.», acrescentando o n.º 2 que «A responsabilidade é excluída se alguma das pessoas referidas no número anterior provar que atuou em termos informados, livre de qualquer interesse pessoal e segundo critérios de racionalidade empresarial.», v.g. por violação dos deveres de cuidado e de lealdade decorrentes das alíneas a) e b) do artigo 64.º daquele mesmo diploma legal».
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