(Relatora: Maria da Graça Trigo) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «de acordo com uma interpretação atualista dos artigos 505.º e 570.º do CC, é de admitir a concorrência causal entre os riscos próprios do veículo automóvel e a conduta do lesado, culposa ou não culposa, sendo que tal entendimento não constitui apenas uma via interpretativa ao lado da interpretação tradicional que excluía tal concorrência, mas antes a única via interpretativa conforme ao DUE em matéria de seguro automóvel. No caso dos autos sufraga-se o entendimento do acórdão recorrido segundo o qual a morte do sinistrado foi devida a culpa leve deste último, mas também aos riscos próprios do veículo segurado na ré; sendo, por isso, igualmente de sufragar o juízo de adequação e proporcionalidade realizado pelo tribunal a quo ao atribuir a causalidade da morte em 25% ao lesado e em 75% aos riscos próprios do veículo. Não merecem censura os montantes indemnizatórios equitativamente fixados pelo acórdão recorrido a título de danos não patrimoniais, bem como a título de danos patrimoniais futuros. Da aplicação ao caso dos autos da norma do artigo 805.º, n.º 3, segunda parte, do CC, tal como interpretada pelo AUJ n.º 4/2002, resulta que os juros de mora incidentes sobre os quantitativos indemnizatórios fixados equitativamente de forma atualizada devem ser contados desde a data da sentença e não desde a data da citação».