(Relatora: Maria Clara Sottomayor) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «o dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade. Considera-se provada a consistência do dano se o mandatário da autora, não entregando o pedido de indemnização cível na ação penal em que estava pendente o julgamento de homicídio do marido, fez precludir, num sistema de adesão obrigatória (artigo 71.º do CPP), o reconhecimento judicial do direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da morte violenta da vítima. A alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do CPP, invocada pelo advogado para deduzir o pedido de indemnização cível separado, o que, de resto, também nunca fez, não tem fundamento legal, na medida em que os danos resultavam diretamente dos factos alegados na acusação e eram conhecidos em toda a sua extensão. O “julgamento dentro do julgamento” permitiu concluir que era altíssima a probabilidade de as autoras obterem no processo-crime, em que os arguidos foram condenados por homicídio qualificado, a condenação destes ao pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela morte. Provada a consistência do dano da perda de chance com base da probabilidade qualificada de obtenção de um resultado favorável na ação originária, tal não significa que na operação de quantificação do dano da perda de chance as autoras obtenham um resultado igual ao que obteriam no processo-crime. Há que ponderar, na fixação do quantum indemnizatório pela perda de chance, as dificuldades de execução da sentença contra indivíduos que se encontram a cumprir pena de prisão, devendo a indemnização determinar-se de acordo com a equidade, tendo em conta esta circunstância, na medida em que a seguradora não pode funcionar como garante da eventual insuficiência patrimonial dos devedores».

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