(Relatora: Maria Clara Sottomayor) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «as regras da responsabilidade civil visam a reposição do status quo ante e a reparação integral dos danos, a fim de tornar indemne o lesado. Neste domínio aplica-se um conceito amplo de retribuição, semelhante ao fixado no regime de reparação dos acidentes de trabalho e de doenças profissionais, que inclui «todas as prestações recebidas pelo sinistrado com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios» (artigo 71º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro). Uma prestação mensal média de 900,00 euros, regular e periódica, auferida de forma permanente, ainda que formalmente classificada como “despesas/ajudas de custo” nos recibos de vencimento, constitui contrapartida da atividade profissional do trabalhador, destinada a compensar o esforço e dispêndio de tempo com viagens semanais no país e no estrangeiro, e não reembolso de despesas. A perda desta prestação, em virtude das incapacidades para realizar a atividade profissional em causa, é um dano patrimonial indemnizável, sendo a indemnização devida a este título sujeita aos impostos legais, incluindo os descontos legais para efeitos de reforma».

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