(Relator: Luís Cravo) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que, «não tendo as partes fixado por acordo o montante da indemnização exigível em caso de incumprimento de uma obrigação de não concorrência, a indemnização por tal incumprimento corresponde ao dano sofrido. Consistindo a obrigação de não concorrência no dever de não desenvolver uma atividade concorrente com a de uma sociedade que se dedica a atividades funerárias e serviços conexos, o dano corresponde apenas àqueles serviços que, caso não tivessem sido realizados por quem estava obrigado a não concorrer, seriam realizados pelo credor de tal obrigação».
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