(Relatora: Cristina Neves) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que estabelece «o DL nº 276/2003, de 4 de Novembro, um conjunto de regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes com os bens do domínio público ferroviário, impondo um dever geral de não realização de obras, exercício de atividades ou prática de quaisquer atos que possam fazer perigar a segurança da circulação ferroviária e ou da infraestrutura ferroviária (artigo 14º), como uma zona não aedificandi (artigo 15º), segundo a qual não poderá o proprietário de prédio vizinho fazer “construções, edificações, aterros, depósitos de materiais ou plantação de árvores a distância inferior a 10 m” (a) e ainda “fazer escavações, qualquer que seja a profundidade, a menos de 5 m da linha férrea” (b). A obrigação imposta ao proprietário de terreno confinante com o DPF, pelo artigo 12º do D.L. 276/2003, de, antes de efetuar quaisquer plantações próximas da linha divisória, requerer ao gestor da infraestrutura a delimitação, tem de se considerar extensiva àquele a quem o proprietário haja concedido a exploração do terreno. Resultando que o primeiro Réu invadiu prédio pertencente ao domínio público ferroviário, nele abrindo uma vala e provocando o corte do cabo, está demonstrado o evento ilícito e danoso e a culpa do agente causador do dano, conhecedor da existência deste ramal (artigo 483º do C.C.)».

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