(Relator: Arlindo Oliveira) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que, «no caso de seguro facultativo em que não esteja prevista a indemnização pelo dano da privação do veículo, a seguradora poderá ser responsabilizada pela indemnização de tal dano se no apuramento do sinistro e da sua responsabilidade e se no pagamento da demais indemnização devida tiver atuado em violação de deveres acessórios de conduta (dever de boa-fé, dever de diligência, dever de probidade, dever de lealdade); noutras não poderá ser-lhe imposta tal obrigação indemnizatória, mas apenas a do pagamento dos juros moratórios sobre a demais indemnização devida. No caso de perda total do veículo sinistrado tempestivamente sustentada pela seguradora e não contraditada pelo segurado, não há lugar a indemnização de despesas de parqueamento. O simples anúncio de uma intenção de cobrar parqueamento não é suficiente para se sustentar que se produziu um dano pelas despesas do parqueamento».
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