(Relator: Bernardo Domingos) O Tribunal da Relação Évora veio considerar que «o dever do administrador de cumprir todas as obrigações da sociedade para com terceiros, contraídas por quaisquer fontes admissíveis, não é uma obrigação pessoal mas um dever funcional. Em regra não será o gerente ou administrador duma sociedade pessoalmente responsável para com os terceiros credores sociais. Com uma exceção: a de ter havido da sua parte inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à proteção dos credores e o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respetivos créditos. Esta responsabilidade é de natureza delitual ou extracontratual».

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