(Relator: José António Moita) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que «a competência internacional dos Tribunais Portugueses afere-se a partir dos termos em que o autor configurou a relação jurídica controvertida, pressupondo que o pleito revela um ou mais elementos de conexão com um, ou com vários ordenamentos jurídicos diferentes do ordenamento do foro. Consubstanciando-se na perspetiva do Autor, revelada na petição inicial, o facto ilícito gerador de responsabilidade civil extracontratual por parte da Ré na utilização indevida do nome e imagem do Autor por via da produção por aquela de jogos eletrónicos, de vídeo e aplicações contendo o nome, características pessoais e profissionais e a imagem daquele sem a sua autorização, ou consentimento, (sujeitos a posterior divulgação e venda), nos Estados Unidos da América, Canadá e Japão, é de concluir serem os Tribunais portugueses internacionalmente incompetentes para apreciar e decidir a causa, uma vez que a competência internacional dos mesmos dependeria da alegação pelo Autor da prática em território Português do facto ou de algum dos factos que integram a causa de pedir complexa, a saber, o facto ilícito, o nexo de causalidade e o dano, o que não sucede no caso concreto, revelando-se, outrossim, irrelevante para o efeito os diversos locais da posterior divulgação, visualização ou aquisição pelo consumidor final dos ditos jogos».
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