(Relatora: Lídia Venade) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «da violação dos deveres inerentes ao cumprimento do mandato, bem como da violação de normas deontológicas por parte do mandatário constituído, e por similitude também tratando-se de patrono no âmbito do apoio judiciário, podem advir danos patrimoniais e não patrimoniais. Quanto aos danos não patrimoniais, apenas após averiguação da sua real dimensão se pode dizer se é ou não digno de tutela jurídica face á sua gravidade. Se o Autor alegou na petição inicial o dano e o nexo, embora de forma imperfeita, mas ainda sendo possível a sua concretização, não é de julgar de modo liminar a ação manifestamente improcedente».

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