(Relator: António Figueiredo de Almeida) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que, «no âmbito da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, para efeitos de se considerar verificado o requisito da ilicitude, torna-se necessário que a norma violada vise proteger interesses particulares e que o dano se produza no círculo de interesses privados que a lei tem em vista acautelar. É de considerar a culpa exclusiva na produção de um acidente, ocorrido de noite, em que o réu conduzia um veículo com uma taxa de álcool no sangue de 1,28 g/l, o que determinou para este a diminuição da concentração, dos reflexos e da acuidade visual, desatenção, perceção errada da realidade e perigo, tempo de reação diminuído e estado de desinibição e euforia, tendo embatido com a parte frontal direita do seu veículo no lado esquerdo do escarificador que se encontrava atrelado a um trator agrícola estacionado paralelamente à faixa de rodagem, ocupando cerca de metade da faixa de rodagem por onde o réu circulava, junto à berma direita da via, atento o sentido de circulação daquele veículo, local onde existia iluminação pública e a visibilidade era boa».

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