(Relatora: Elisabete Alves) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «as contas bancárias podem configurar-se como singulares ou coletivas, e tratando-se destas últimas, poderão estar em causa contas conjuntas ou contas solidárias. Quanto ao regime de movimentação e disponibilização, nas contas conjuntas, a mobilização e disponibilidade dos fundos depositados tem como pressuposto a simultânea intervenção da totalidade dos titulares, enquanto que nas contas solidárias, basta a intervenção de qualquer dos titulares para proceder a qualquer ato que sobre elas incidam, nomeadamente, para mobilizar fundos, independentemente da autorização ou ratificação dos restantes contitulares. A questão da propriedade do dinheiro depositado é distinta e independente da titularidade do depósito bancário e das condições contratuais relativas à sua movimentação, já que no contrato de depósito bancário, o tipo de conta releva apenas nas relações externas entre os seus titulares e o banco (quanto à legitimidade da sua movimentação a débito), nada tendo a ver com o direito de propriedade das quantias depositadas – este direito de propriedade releva apenas no âmbito das relações internas (entre os seus cotitulares) e que aqui não está em causa. O Banco tem apenas que cumprir as suas obrigações contratualmente definidas no contrato de abertura de conta/depósito quanto à legitimidade da sua movimentação a débito, não tendo que, nem podendo imiscuir-se no direito de propriedade das quantias depositadas ou fazer depender a sua atuação e ou/responsabilidade contratual pela violação dos seus deveres enquanto depositário e perante o depositante, em função daquela. No contexto da movimentação da conta em referência, do que se trata é da movimentação de uma conta que (o Banco) tinha à sua guarda, da saída de valores da mesma fora das condições contratualmente definidas (sem a assinatura e autorização do autor, seu cotitular), responsabilidade essa de natureza contratual. Nessa situação, o Banco deverá repor a situação que existiria se tal irregularidade não tivesse sido cometida, sendo que a mesma só será excluída, caso o Banco logre provar não ter culpa na falta de observância dos pressupostos exigidos para a mesma ou que houvesse causa imputável ao autor, pelo que, não o tendo feito, encontra-se este constituído na posição de incumpridor, devendo ser responsabilizado pela perda ou não existência dos bens que lhe foram entregues para depósito e guarda, nos termos do disposto pelos artigos 798º, 799º, 1142º, 562º, 563º, 564º do C.C».

Consulte, aqui, o texto da decisão.