(Relator: José Amaral) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «a determinação da responsabilidade civil pelos danos causados em consequência de um acidente ocorrido na via pública com dois cães que saíram a correr do portão da casa onde a sua dona os tinha e atravessaram, lesivo do condutor de um motociclo que por ela circulava e se despistou quando os animais se lhe dirigiram, não é regulada pelo Código da Estrada nem pelos diplomas legais (Decretos-Lei nº 314/2003, de 17 de Dezembro, nº 82/2019, de 27 de Junho, e nº 315/2009, de 29 de Outubro) que tratam das suas condições sanitárias (combate à raiva), do seu rastreio, registo e licenciamento (animais de companhia) ou da criação, reprodução e detenção (animais perigosos). Ela afere-se pelo regime dos artigos 493º, nº 1 (responsabilidade por culpa presumida), e 502º (responsabilidade objetiva ou pelo risco), do Código Civil. Funda-se a primeira no dever de vigilância que, além do mais, compete aos donos dos animais que os detêm. E, a segunda, no perigo especial envolvente da sua utilização por que responde quem os utilizar no seu próprio interesse. Ignorando-se se e qual a utilização que a dona dava aos cães mas apenas que lhe pertenciam, saíram soltos e a correr do portão de acesso à sua residência onde os detinha e que eles atravessaram a via pública, correram no encalce de um motociclo, surpreenderam o respectivo autor, se meteram à frente e, assim, o atrapalharam, obrigando-o a tentar desviar-se, a dar uma guinada e a perder o controlo daquele, caindo e indo de rastos embater no veículo automóvel parado no lado contrário, e não tendo ela provado que nenhuma culpa houve da sua parte na fuga e comportamento dos animais, nem que os danos verificados na pessoa e património do motociclista se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa (relevância negativa de uma causa virtual), responde pelos danos apurados a referida dona».