(Relatora: Rosália Cunha) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «a circunstância de a autora na primeira ação não ter invocado e peticionado indemnização por todos os danos que sofreu decorrentes do acidente de viação de que foi vítima não obstaculiza que numa ação posterior venha invocar outros danos decorrentes desse mesmo acidente pois quanto a si não ocorre qualquer efeito preclusivo, dada a sua não sujeição a qualquer ónus processual de alegação. Estando em causa critérios de equidade, as indemnizações arbitradas apenas devem ser reduzidas quando afrontem manifestamente as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida, sendo que o valor indemnizatório deve ter carácter significativo, não podendo assumir feição meramente simbólica. No caso de indemnização por danos não patrimoniais deve ainda atender-se à natureza mista de reparação do dano e punição que caracteriza tal indemnização».