(Relator: José Capacete) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «as pessoas coletivas, mesmo as sociedades comerciais, são sujeitos ativos de direitos de personalidade ou estruturalmente idênticos, como sejam o direito ao bom nome, reputação, imagem, prestígio ou credibilidade, podendo, por conseguinte, da sua violação, emergir o direito à compensação por danos não patrimoniais. Há, no entanto, especificidades a ter em conta, pois a pessoa coletiva não tem dores nem sofre, além de que, a estruturação da nossa sociedade em bases personalistas leva a que não possa deixar de se reconhecer uma menor densidade ética dos valores imateriais ligados às sociedades comerciais em relação aos sujeitos particulares. Por isso, no caso das pessoas coletivas, a fasquia relativa à gravidade merecedora da tutela do direito deve ser colocada a um nível mais elevado, mais exigente, do que sucede relativamente às pessoas singulares. Essa gravidade terá de ser aferida em função da natureza da ofensa, do objeto social da pessoa coletiva e de outras circunstâncias reveladas pelo caso, de molde a considerar-se objetivamente idónea a refletir-se negativamente na vida societária, v.g. na potencialidade de obtenção do lucro, tratando-se de sociedades comerciais».

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