(Relatora: Laurinda Gemas) O Tribunal da Relação do Lisboa veio considerar que, «considerando que a Autora seguia como passageira no veículo sinistrado – que circulava numa autoestrada e cujo condutor, sob o efeito de substâncias psicotrópicas, conduzia a uma velocidade consideravelmente superior ao limite máximo permitido -, tendo sido projetada na sequência do despiste ocorrido, quando, momentos antes, havia retirado o cinto de segurança para aceder ao seu telemóvel, é de equacionar a aplicação do disposto no artigo 570.º, n.º 1, do CC, não se mostrando a conduta daquela justificada ou desculpável. Ao invés, tendo a Autora perfeita consciência de que seguia sem cinto (por ela própria o ter retirado), o que fez sem nenhum sentido de oportunidade e por um motivo que não pode deixar de ser considerado fútil, incorreu na prática de uma contraordenação estradal, prevista e punida, pelo artigo 82.º, n.ºs 1 e 6, do Código da Estrada, na versão em vigor, sendo ajustado reduzir o montante indemnizatório total, a pagar pela Ré seguradora, em 25%».

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