(Relatora: Maria José Mouro) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «ao vendedor que, como o Réu, tenha reparado/modificado uma casa para habitação, por administração direta, aplicam-se as regras do artigo 1225 do CC – a garantia é de cinco anos a contar da entrega (consoante resulta do nº 1 do artigo 1225), a denúncia deve ser feita no prazo de um ano a partir da descoberta dos defeitos e o prazo para intentar a ação é de um ano desde a denúncia (nº 2 do artigo 1225), mesmo quando estiver em causa o direito à eliminação dos defeitos (nº 3 do artigo 1225). Não se verifica a invocada caducidade uma vez que o Réu reconheceu a existência de anomalias no imóvel que alterara/reparara e vendera à Autora bem como a sua responsabilidade quanto às mesmas, ao comprometer-se a executar a reparação dos defeitos denunciados (executando, aliás, algumas obras no imóvel) aceitando o direito alegado pela Autora. O Réu é responsável pelos danos não patrimoniais causados à Autora (angústia, tristeza, abatimento psicológico, sofrimento, desgosto, raiva, frustração e ânimos depressivos) os quais são merecedores da tutela do direito, sendo adequada a indemnização arbitrada a esse título pelo Tribunal de 1ª instância. Justificadamente, devido às condições impróprias da habitação que adquirira ao Réu, a Autora deixou de nela residir, ficando privada da sua utilização, não havendo o Réu procedido às reparações que sanariam as anomalias – assim, entre os prejuízos sofridos pela Autora em consequência da conduta do R. inclui-se o da privação do uso do imóvel».