(Relatora: Ana Resende) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «em termos gerais, pode definir-se a perda de chance, como a perda da possibilidade de obter um resultado favorável ou de evitar um resultado desfavorável, sendo acolhido como um dano autónomo, consubstanciando-se numa frustração irremediável, por ato ou omissão de terceiro, da verificação da obtenção de uma vantagem, que de forma probabilística era altamente razoável supor que fosse atingida ou na verificação de uma desvantagem que razoavelmente seria de supor não ocorrer, caso não se verificasse essa omissão. A sua transposição para a responsabilidade médica mostra-se veiculada, em termos privilegiados, para às situações em que um comportamento ilícito do médico priva o doente de certas possibilidades de se curar, ou mesmo sobreviver, mas também a perda de chance de suportar sequelas menores ou de obter uma melhoria do seu estado de saúde. O dever de informar por parte do médico (e da clínica), relativamente ao resultado de análise histológica da peça cirúrgica, relativa a nódulo retirado da mama pelo mesmo médico, não pode ser postergado pelo eventual incumprimento por parte do Laboratório dos tramites normais, tendo em conta que o médico é o mais habilitado para aquilatar da necessidade de obter tempestivamente resultado, tendo em conta a relação de confiança estabelecida com o paciente. A comunicação ao doente, em Julho, do resultado do exame com a indicação de carcinoma, relativo a recolha deita em Fevereiro, constitui incumprimento por parte do médico (e da clinica), por privar o doente de não exponenciar todas as situações difíceis suportadas, verificando-se a possibilidade de obter um efeito mais favorável, com repercussões em termos de saúde e sofrimento decorrente, traduzida numa chance real perdida de não enfrentar todo os efeitos perniciosos sentidos. Tal situação merece tutela, até porque aceite que o diagnóstico precoce de um cancro constitui um prognóstico favorável ao seu tratamento, verificando-se uma situação de perda chance, importando na obrigação de indemnizar».