(Relatora: Maria de Deus Correia) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, nos termos do artigo 799.º do Código Civil. Não tendo o devedor feito tal prova, vigora a presunção de culpa do devedor. Provados os prejuízos causados ao credor, em consequência do incumprimento do devedor, cujo valor exato não seja possível averiguar, poderá o tribunal fixar o valor da indemnização, com recurso à equidade, nos termos do artigo 566.º n.º3 do Código Civil, aplicável à responsabilidade contratual».

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