(Relatora: Micaela Sousa) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «o empreiteiro é responsável não só pela violação dos deveres emergentes do contrato de empreitada (responsabilidade contratual), mas também por, no exercício dessa atividade, desrespeitar ilicitamente e com culpa direitos de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios (responsabilidade extracontratual). A comissão pressupõe, além do mais, uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, de modo que aquele esteja autorizado a dar ordens ou instruções a este, pois que apenas essa possibilidade de direção pode justificar a responsabilidade do primeiro pelos atos do segundo. A responsabilidade do empreiteiro, nos termos do artigo 500º do Código Civil, é, assim, de afastar, uma vez que a relação de comissão implica uma coordenação entre comitente e comissário de modo que este atue segundo as instruções do primeiro, o que não se verifica, por regra, na relação de subempreitada, em que prevalece a autonomia técnica do subempreiteiro em relação ao empreiteiro. A responsabilidade decorrente da previsão do artigo 800º, n.º 1 do Código Civil implica a existência de um devedor, sujeito passivo de uma relação obrigacional, um credor, uma responsabilidade de tipo obrigacional (falta de execução da obrigação, presunção de culpa/ilicitude e danos) e o nexo de causalidade, funcionando no âmbito das relações entre o empreiteiro e o dono da obra, que pode demandar o primeiro com fundamento na responsabilidade do subempreiteiro. A previsão dessa norma não é adequada para abranger a responsabilidade extracontratual do empreiteiro perante terceiros, pela prática de facto ilícito imputável ao subempreiteiro. Não obstante a inexistência de uma relação de comissão, cabendo ao empreiteiro a orientação técnica e a responsabilidade perante o dono da obra pela sua boa execução, quando aquele assuma a concepção e execução da obra em termos tais que a margem de autonomia do subempreiteiro seja menor, não fica o empreiteiro dispensado do dever de vigilância da atuação do seu subcontratado e, bem assim, do dever de vigilância e fiscalização da coisa onde decorre a sua intervenção. O dever de vigilância do empreiteiro não afasta a responsabilidade do próprio subempreiteiro sobre quem impende também, nessa qualidade, um dever de vigilância e guarda da coisa onde está a executar o trabalho».

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