(Relatora: Maria do Céu Silva) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «tendo a R. Ageas sido demandada com base em contrato de seguro de acidentes pessoais e não em contrato de seguro de responsabilidade civil, não lhe aproveita a prescrição invocada pelos demais RR. Ser obrigado a celebrar contrato de seguro não significa ser civilmente responsável pelo acidente desportivo. Para o início da contagem do prazo de prescrição do direito de indemnização, basta o conhecimento da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, não sendo necessária a consciência da possibilidade legal do ressarcimento. Não resultando da fatualidade alegada pelo A. que houve um ataque intencional à pessoa do lesado ou uma violação grosseira das regras do jogo, tal fatualidade não configura ilícito criminal. A existência de causa de suspensão ou interrupção não tem de ser expressamente invocada pela parte a quem aproveita para o tribunal a considerar verificada, mas os factos suscetíveis de a integrar têm de ser factos alegados pelas partes e/ ou factos que o tribunal possa considerar ao abrigo do disposto no artigo 5º nº 2 do C.P.C. Só na modalidade de nomeação de patrono é que, formulado o pedido de apoio judiciário antes da propositura da ação, esta se considera proposta na data da apresentação do pedido de nomeação de patrono».

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