(Relator: Filipe Caroço) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «na avaliação do dano da privação do uso do veículo, em consequência de acidente de viação, usado pelo detentor/locatário na sua atividade com base num contrato de locação financeira, deve ponderar-se o valor das rendas correspondentes ao período da imobilização, mas, na falta de elementos de rigor, com recurso à equidade, também os lucros do locador, juros e encargos e, provavelmente, uma parcela de amortização do veículo que o locatário poderá adquirir no final do contrato, pagando então um valor residual. A autora sociedade não pode pedir para si uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo seu representante legal».