(Relator: Filipe Caroço) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «a indemnização por perdas e danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da ação ilícita e culposa do réu ou do reconvindo, fundamento da ação ou da reconvenção não se confunde com a indemnização por perdas e danos resultantes da litigância de má fé. Se, no final da lide, o juiz não dispõe de elementos suficientes para a fixação do montante desta indemnização, ouve as partes e fixa-a posteriormente».