(Relatora: Isabel Silva) O Tribunal da Relação do Porto considerou que «a privação do uso de um veículo automóvel pode originar danos ou prejuízos de vária índole, designadamente lucros cessantes (por exemplo, se o veículo era um instrumento de trabalho, o que o lesado deixou de auferir por com ele não poder circular) e/ou danos emergentes (por exemplo, as despesas originadas pela necessidade de alugar outro veículo ou ter de se deslocar de táxi). Independentemente da alegação/prova desses danos, a mera privação da possibilidade do uso de um veículo automóvel constitui um dano indemnizável, a ser ressarcido em termos de juízo de equidade. O lapso de tempo a considerar deve corresponder ao período entre o acidente e o conhecimento da posição da Seguradora a declinar a responsabilidade, não sendo de atender ao período que o Autor demora a propor a ação judicial».

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