(Relator: Aristides Rodrigues de Almeida) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «o banco onde se encontra aberta a conta sacada não pode legitimamente recusar-se a pagar o cheque que lhe é apresentado pelo seu portador legítimo com o fundamento de que o cheque possui data de validade e esta se encontra ultrapassada. O banco sacado que, ilegitimamente, recusa pagar cheque que lhe foi apresentado e para cujo pagamento a conta se encontrava provisionada, invocando a ultrapassagem da data de validade nele indicada, incorre em responsabilidade civil perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos no artigo 483.º, n.º 1, segunda parte, do Código Civil».

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