(Relator: Jorge Seabra) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «para além dos danos de natureza não patrimonial, a afetação da integridade físico-psíquica de que o lesado fique a padecer é suscetível, enquanto dano biológico, de gerar danos patrimoniais, caso em que a indemnização se destina não só a compensar uma eventual perda de rendimentos futura pela incapacidade laboral, mas também as consequências dessa afetação, no período de vida expectável, seja no plano da vida pessoal e corrente, seja, ainda, no plano da vida laboral, ao nível da perda ou diminuição de outras oportunidades profissionais ou dos custos gerados pela maior onerosidade com o desempenho dessa atividade profissional. O dano biológico, enquanto dano patrimonial futuro, deve ser, por via de regra, calculado em função do tempo provável de vida do lesado, ou seja, a esperança média da sua vida, e não apenas em função da duração da sua vida profissional, de forma a traduzir-se num capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a sua situação anterior e a atual até ao final daquele período temporal. Na determinação equitativa da indemnização pelo dano (biológico) patrimonial futuro, devem ser ponderados em termos primordiais: – a idade do lesado à data do acidente; – a remuneração mensal e/ou outros rendimentos auferidos; – a evolução profissional e/ou salarial previsível; – a taxa média de inflação e a taxa de rentabilidade do capital, segundo um juízo de previsibilidade; – a gravidade das lesões e as suas consequências em termos de incapacidade ou défice funcional; – o recebimento antecipado e de uma só vez de todo o rendimento futuro. Na indemnização por danos não patrimoniais exige-se tão-só que os mesmos assumam gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito, devendo essa gravidade ser aferida segundo padrões objetivos e não à luz de critérios subjetivos. Não prevendo a lei critérios normativos concretos que fixem o valor do seu montante indemnizatório, a sua quantificação deve ser feita igualmente através do recurso à equidade, considerando-se para esse efeito, nomeadamente, o grau de culpabilidade do responsável e do lesado, as condições económicas de ambos, a sua proporcionalidade em relação à gravidade do dano, levando em consideração as regras da justa medida das coisas e uma criteriosa ponderação das realidades da vida, sem perder de vista a peculiaridade do caso concreto e a exigência de que os danos em causa sejam condignamente compensados. Não se tendo operado na decisão um cálculo atualizado da indemnização ao abrigo do n° 2 do artigo 566° do Código Civil com apelo declarado, designadamente, aos índices de inflação entretanto apurados no tempo transcorrido desde a propositura da ação, os juros moratórios devem ser contabilizados a partir da citação e não apenas a partir da data da sentença de 1ª instância».

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