(Relator: Pedro Damião e Cunha) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «nas conclusões do recurso de apelação, em que impugne matéria de facto, deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no n.º 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados, sob pena de rejeição da impugnação deduzida. O “Documento de Reserva” em função dos quais os AA. interpõem a ação constitui um acordo intermédio, realizado no âmbito das negociações, configurando-se como um acordo instrumental de transição. Este acordo, além de, instrumentalmente, servir «medio tempore» à criação de bases materiais para a consecução do objetivo pretendido pelo contrato final, serve também, através do regime da reserva, para estabelecer uma regulamentação para o caso das negociações se gorarem. São as partes quem, com este mero sistema de reserva e no domínio ainda pré-contratual, no âmbito da sua liberdade contratual e em função do preço que estabelecem para tal reserva, acabam por valorar as consequências da respetiva responsabilidade pré-contratual se qualquer delas entender fazer abortar as negociações recusando-se a celebrar o contrato a que as mesmas tendiam. O valor da reserva, quando se perspetive o interesse de quem pretende vender, destina-se a reparar o prejuízo que representa a imobilização do bem na sua esfera jurídica onde fica guardado durante determinado prazo para quem o pretende comprar, e quando se perspetive o interesse desta parte, implica a compensação pelas expectativas que se veem frustradas com a decisão de não vender».

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