(Relator: Paulo Dias da Silva) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «a indemnização por danos não patrimoniais, a fixar por equidade, visa, além de compensar o dano sofrido, reprovar a conduta culposa do autor da lesão. Tal compensação deve traduzir a ponderação da extensão e gravidade dos danos causados, do grau de culpa do lesante, da situação económica deste e a do lesado e das demais circunstâncias relevantes do caso. Como “lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer ou, pelo menos, mitigar o havido sofrimento moral, a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, não se compadecendo com a atribuição de valores meramente simbólicos”. A perda do filho, como é o caso, é causador de grande sofrimento para o autor, atenta a privação brusca e definitiva do afeto e companhia do seu único filho bem amado».

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