(Relator: António Luís Carvalhão) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «o conceito de acidente de trabalho é delimitado por três elementos cumulativos: espacial (ocorrido no local de trabalho), temporal (no tempo de trabalho) e causal (havendo nexo de causalidade entre o evento e a lesão), mas, ainda assim, pode-se dizer que acidente de trabalho não é apenas o que rigorosamente ocorre “no local e tempo de trabalho”, pois a própria LAT prevê situações que equipara a “tempo e lugar de trabalho”, desde logo as “interrupções normais ou forçosas de trabalho” e as “deslocações de ida e regresso do trabalho”. Estando subjacente ao regime específico de reparação de acidentes de trabalho (LAT) a denominada teoria do risco económico ou risco da autoridade, ocorrendo o acidente fora do horário de trabalho, importa ainda assim ver se o trabalhador tinha ou não recuperado a sua independência em relação à missão profissional. Tendo o trabalhador, motorista de veículo pesado, esgotado o tempo de condução diária prevista na legislação aplicável, e, por estar afastado da sua residência, tendo pernoitado no camião que conduzia para no dia seguinte prosseguir a tarefa que lhe estava adstrita pela empregadora (o transporte da mercadoria/levar o camião ao destino), pode dizer estar em “descanso forçado naquele local”, podendo dizer que o Autor estava naquele momento sujeito, ainda que indiretamente, ao controlo/direção da empregadora; e por isso é de qualificar a queda que sofreu, da qual resultou incapacidade para o trabalho, quando a dado momento da noite, durante a pernoita no camião, se levantou para urinar».

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