(relator: António Barateiro Martins) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «numa ação de reivindicação, provada a “expropriação de facto” de terreno propriedade dos AA. (a utilização, na execução de uma autoestrada, de uma porção de terreno não regularmente expropriada), entendendo-se, por aplicação da cláusula geral do abuso de direito, que não há lugar ao efeito restitutório, consagrado no artigo 1311º/1/parte final do C. Civil, mas tão só lugar a uma indemnização que compense/substitua a perda definitiva da parcela de terreno em causa, deve também entender-se que tal indemnização substitutiva se funda e decorre da defesa real da propriedade, sendo em consequência, sem prejuízo dos direitos adquiridos por usucapião, imprescritível, o que significa que não se lhe aplica o prazo prescricional do artigo 498º do C. Civil, e que, enquanto não tiver decorrido o prazo para usucapir (em relação à porção de terreno “expropriada de facto”), tal indemnização não prescreve. Indemnização por que é responsável o concessionário da autoestrada, na medida em que, nos termos do contrato de concessão, é obrigação do concessionário o pagamento das indemnizações derivadas das expropriações dos bens necessários à execução da autoestrada (bens que, também nos termos do contrato de concessão, revertem automaticamente para o Estado, no termo da concessão, sem o pagamento de qualquer custo ou preço). Estando estabilizado que tal indemnização será calculada segundo os critérios do C. das Expropriações – ou seja, por referência à data em que a porção de terreno foi usurpada – não há lugar à indemnização por dano de privação de uso, por o pressuposto desta estar na titularidade dum direito de propriedade que a indemnização substitui desde a data da “expropriação de facto”».

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