(Relator: Nuno Pinto de Oliveira) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «face ao acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022, de 6 de Dezembro de 2021, desde que o Tribunal da Relação não se tenha pronunciado sobre factos, alegados pelos Autores, relevantes para determinar se a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos foi sugerida pelo intermediário financeiro, agora Réu, aos clientes, agora Autores, e, sobretudo, não são suficientes para que se diga se os clientes, agora Autores, tinham conhecimentos ou experiência para avaliar o risco daquele produto financeiro, deve anular».

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