(Relatora: Ana Resende) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «indicam-se como pressupostos do dano de perda de chance a demonstração da consistência e seriedade da perda da oportunidade de obter uma vantagem, ou de evitar um prejuízo, bem como um juízo de probabilidade, tido por suficiente, independentemente do resultado final frustrado, que deverá ser aferido casuisticamente, em função dos indícios factualmente provados, não visando o respetivo ressarcimento indemnizar a perda do resultado querido, antes e apenas a oportunidade perdida, no atendimento de um direito violado com uma conduta ilícita. Entre os pressupostos da admissibilidade da reparação na base da doutrina da perda de chance está também que o comportamento de terceiro seja suscetível de gerar a sua responsabilidade, elimine, de forma definitiva, as possibilidades do resultado vantajoso se vir a produzir».

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