(Relator: João Cura Mariano) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «apesar de a álea dos concursos públicos poder interferir no apuramento da existência de uma oportunidade perdida “consistente e séria”, essa contingência não é absolutamente proibitiva que se atribua uma indemnização por este tipo de prejuízo, sendo apenas necessário que essa oportunidade tenha um grau de previsibilidade de concretização suficiente para que a sua perda justifique uma compensação. A seriedade da oportunidade perdida, sendo uma ideia conclusiva, deve resultar da prova de factos que a revelem. Sendo possível que o julgador da matéria de facto apure a prova da percentagem de hipóteses que o lesado tinha de concretização da oportunidade que perdeu por ação de outrem, resultando do valor dessa percentagem o grau de consistência e a seriedade dessa chance, tais caraterísticas também podem resultar do apuramento das condições fácticas que o lesado reunia para que essa oportunidade se concretizasse, competindo ao aplicador do direito efetuar um juízo sobre a robustez da probabilidade, sem que tenha necessariamente que a quantificar. Nesta última hipótese o montante indemnizatório pela perda de chance deve ser arbitrado, com recurso a um juízo de equidade, que pondere todas as circunstâncias do caso».

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