(Relatora: Catarina Serra) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «um dos principais propósitos do DL n.º291/2007, de 21.08, é, em convergência com a Diretiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11.05 (que aquele diploma visa transpor), o do ressarcimento completo (ou mais completo possível) do lesado. O Fundo de Garantia Automóvel (FGA) apresenta-se como garante do pagamento desta indemnização, o que encontra a sua justificação naquele propósito do ressarcimento completo do lesado. Entre o regime de indemnização a título de acidente de viação e o regime de indemnização a título de acidente de trabalho existe uma relação de complementaridade, significando, pela negativa, que os dois regimes não devem cumular-se e, pela positiva, que os dois regimes devem completar-se, o que, mais uma vez, é coerente com o (e é mesmo instrumental ao) propósito do ressarcimento completo do lesado. A norma do artigo 51.º do DL n.º 291/2007 não dita a exclusão da responsabilidade do FGA pela indemnização dos danos segundo as regras dos acidentes de viação mas sim, apenas, uma sua limitação – a limitação aos danos que não possam ser ressarcidos segundo as regras dos acidentes de trabalho mas que ainda devam ser ressarcidos nos termos gerais. O disposto no artigo 51.º do DL n.º 291/2007 é aplicável sempre que se verifiquem os requisitos de que depende a sua aplicabilidade implicando que o lesado não pode reclamar do FGA o montante indemnizatório que pode e deve reclamar da seguradora de acidentes de trabalho ou do respetivo Fundo de Garantia».

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