(Relatora: Maria Clara Sottomayor) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «nos termos do AUJ n.º 8/2022, no âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º, n.º 1, al. a), e 314.º do CVM, na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 357-A/2007, de 31-10, e 342.º, n.º 1, do CC, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos. Não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º l, do CVM, o Banco, intermediário financeiro, que propôs a subscrição de obrigações subordinadas SLN 2006 a um investidor sem literacia financeira, que não pretendia subscrever produtos de risco, dizendo-lhe que era uma aplicação com as características de um depósito a prazo, com capital e juros garantidos pelo BPN (com rentabilidade assegurada), e omitindo a identidade da empresa emitente, bem como qualquer explicação sobre o conceito de obrigações subordinadas».

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