(Relator: António Magalhães) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «se disse ao autor que a agência tinha um produto com capital garantido, sem especificação da natureza do produto (obrigação) e dos seus riscos específicos, o banco prestou uma informação, pelo menos, incompleta e obscura. Se ficou provado que se soubessem que as obrigações em que investiram não eram garantidas (pelo banco) e que corriam riscos (quanto ao reembolso), nunca as teriam subscrito, verifica-se que, dessa forma, os autores lograram demonstrar o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano do não reembolso do capital investido».

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