(Relatora: Maria Clara Sottomayor) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” – informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º l, do CVM. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir. O ónus da prova do dano cabe ao autor, por se tratar de um facto constitutivo do seu direito. Estando provado que foi comunicado à autora pelo gerente/gestor de cliente do BANCO BIC, “(…) que a aplicação financeira em causa não tem cobertura de garantia de capital, que é uma subscrição de obrigações da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, S.A., e que, uma vez que a referida sociedade se mostra insolvente, tal resgate não lhe será concedido, podendo e devendo reclamar o montante a que se julga com direito no aludido processo de insolvência”, está demonstrado o dano da perda do capital, que decorreu de o autor ter subscrito um produto com base em informação inexata, que lhe criou a convicção errónea de que o capital estava garantido pelo Banco e o determinou a subscrever um produto que, se soubesse a verdade, não teria subscrito. Não tendo o recorrente questionado a medida ou a extensão do dano indemnizável, nem a autora, nas contra-alegações, ao abrigo do artigo 636.º, n.º 2, do CPC, impugnado o método de cálculo da indemnização, esta questão não será, pois, conhecida».

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