(Relatora: Fátima Gomes) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, para que a indemnização ao abrigo do artigo 495.º, n.º 3, do CC, possa ser atribuída é necessário que o reclamante alegue e prove a necessidade de alimentos, pelo que não tendo o autor demonstrado qualquer necessidade ou carência de alimentos não pode tal indemnização ser atribuída ao pai do falecido vítima do acidente de viação em causa nos autos, que também não demonstrou que esses alimentos lhe eram prestados, por via de obrigação legal ou em cumprimento de obrigação natural».

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