(Relator: João Cura Mariano) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «a verificar-se uma situação de legítima defesa num atropelamento de um peão, ela não excluiria a responsabilidade pelo risco do condutor atropelante, mas teria influência no valor da indemnização a arbitrar, uma vez que teriam que ser ponderadas todas as circunstâncias do caso, nos termos do artigo 494.º do Código Civil. Se com o Código Penal de 1982, aparentemente, deixou de existir uma total identidade dos requisitos e pressupostos das figuras civil e penal da legítima defesa, designadamente quanto à exigência da proporcionalidade entre o bem sacrificado e o bem defendido, que apenas se manteve no artigo 337.º do Código Civil, isso não significa que a necessária compatibilidade dos dois regimes não possa ser alcançada, quer através de uma solução coerente para as situações de reação do agressor a uma legítima defesa civil, quer com uma interpretação do artigo 337.º do Código Civil e da aplicação do abuso de direito a determinadas situações de aparente legítima defesa penal, conformes com uma harmonização das duas figuras gémeas. Se o Interveniente Acessório, na condução do seu veículo automóvel, atropela o Autor, quando o perseguia, após este lhe ter assaltado a casa, com o intuito de o imobilizar, por forma a conseguir identificá-lo e, eventualmente, recuperar objetos de que ele se tivesse apropriado, tendo o atropelamento ocorrido quando o Interveniente, sob tensão, aproximou o veículo do Autor, que corria desenfreadamente, estamos perante uma situação de excesso de legítima defesa não justificada, porque se verificou uma manifesta desproporção entre o bem sacrificado e o bem protegido, sem que existisse uma perturbação ou medo que justificasse essa desproporção».

Consulte, aqui, o texto da decisão.